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COLABORAÇÃO PREMIADA: MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA OU TORTURA INSTITUCIONALIZADA?

  TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO.


ALUNO: JOÃO PAULO BAÊTA COSTA

ORIENTADOR: Samuel Davi Garcia Mendonça

ANO: 2019




Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto da colaboração premiada em seus aspectos procedimentais e substanciais na instrução criminal, principalmente, quando utilizado nos casos de crimes de colarinho branco. Para tanto, faz-se necessário averiguar a efetividade do instituto traçando um paralelo entre a legislação, a doutrina e a jurisprudência. Embora tenha sido previsto em algumas leis esparsas, instituto da colaboração premiada não se originou no Brasil. Somente com a edição da Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) que se estabeleceu um regramento mais detalhado a ser seguido. O instituto é um meio de obtenção de prova consistente em um acordo firmado entre o Ministério Público ou a autoridade policial com aquele que confessar a participação no ato criminoso e prestar informações úteis ao esclarecimento do crime e à produção de provas. A colaboração premiada teve maior visibilidade por meio da ampla utilização na “Operação Lava Jato”, investigação deflagrada em 2014 pela Polícia Federal e Ministério Público Federal no combate à corrupção instalada na Petrobras S.A., que ainda está em andamento e é considerada um marco histórico no combate à corrupção. Diante da expressividade dessa operação, considera-se que a cultura da investigação e processamento de crimes do “colarinho branco” caminhou para um novo patamar, haja vista a quebra do paradigma da impunidade de autoridades políticas e de grandes empresários. Isso trouxe reflexos no cenário político nacional, suscitando questões polêmicas quanto à legitimidade e legalidade da operação e do real objetivo da colaboração premiada, a qual estaria sendo utilizada como meio de coação ilegal para forçar o acusado a colaborar com os órgãos responsáveis pela persecução penal, estes movidos por convicção pessoal e de viés político. Apesar das críticas, o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela constitucionalidade do instituto, que sempre deverá ser pautado pela legalidade, espontaneidade e voluntariedade, a fim de que as provas obtidas a partir desse procedimento sejam válidas e surtam todos os efeitos na instrução processual. Portanto, a colaboração premiada é de fato um instrumento útil e eficaz no combate aos crimes de colarinho branco, como corrupção e lavagem de dinheiro, cometidos por organização criminosas. 


Palavras-chave: corrupção, colaboração premiada, organização criminosa.




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