DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
Resumo: O antigo Código Civil,
do ano de 1916, detinha como única forma de constituir família, o casamento.
Assim, limitava-se a definição de família que tem o importante dever, como base
dentro de uma sociedade, que julgava as relações que surgiam "fora do
casamento", como concubinato e sem o reconhecimento legal, ainda que a
união fosse entre pessoas sem impedimentos para constituí-la, antes, chamada de
concubinato puro. Com o passar do tempo e a evolução da sociedade, a Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, trouxe uma nova tradução para o
conceito de família, que ganhou a simbologia afetiva, conferindo maior dignidade
e responsabilidade para os membros de uma família, com o intuito de satisfação
e assistência mútua entre essas pessoas. Logo, a família é tida como bem
jurídico essencial para o desenvolvimento humano, imprescindivelmente, com
plena proteção do Estado, caso esse bem jurídico não seja adequadamente e
suficientemente protegido por quem cabe tal responsabilidade.
