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INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO.


ALUNO: MILENA PIMENTA RAMALHO COUTINHO

ORIENTADOR: Rubens da Silva Cruz

ANO: 2019




Resumo: O presente estudo discorre sobre a execução e o cumprimento de sentença e tem como objetivo analisar aplicação de medidas alternativas para aqueles que devem alimentos, visando a celeridade do processo, bem como permite também, a análise em relação a eficácia da prisão civil daquele inadimplente com sua obrigação. O art. 5º da CF/88 em seu inciso LXVII, permite a prisão civil por dívida daquele que deixa de cumprir com sua obrigação, ficando em débito com pensão alimentícia. Qual melhor solução para o devedor de alimentos? Há alguma outra medida alternativa para isso? Previstos nos artigos 772, 773, 911 a 913 e 528, § 3º todos do CPC, a prisão civil, pode ser cobrada pelo meio de execução ou pelo cumprimento de sentença, onde o juiz, a requerimento do exequente (alimentado), mandará intimar o executado pessoalmente para em três dias pagar o débito. Além da prisão civil que trata de um meio coercitivo, o CPC trouxe também, outras maneiras de ser cobrada tal dívida, como por exemplo: O art. 782, § 3º do CPC que trata sobre a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, assim também como o desconto em folha de pagamento, quando o executado for empregado sujeito à legislação do trabalho como previsto no caput do art. 529 do CPC). E dessa forma, o juiz analisará com precisão a necessidade do alimentado e as condições do alimentante, para que seja cumprida tal obrigação. Ademais, o estudo traz levantamentos e percorre entendimentos de juristas e doutrinadores com o intuito de sanar objetivamente a problemática exposta. 

Palavras-chave: Medida Alternativa, Obrigação Alimentar, Prisão Civil, Dignidade da Pessoa Humana, Eficácia da Prisão Alimentícia.




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